terça-feira, 4 de setembro de 2012

Formação: Uma proposta concreta (Parte I)

Senhor Ministro da Economia e Emprego:

Para que não possa dizer que este blogue só sabe dizer mal (o que não é verdade), permito-me agora, numa série de três artigos, auxiliá-lo no seu trabalho fazendo-lhe propostas concretas de pontos merecedores da sua atenção e que são críticos para o sucesso da Foermação Profissional em Portugal e para a rentabilidade dos muitos milhões que nela são esbanjados ingloriamente.

Porque no IEFP se «trabalha», fundamentalmente, para as estatísticas...

Desejo-lhe sinceramente muita firmeza, coragem e perseverança na sua missão. Porque bem vai precisar delas para afastar a muita areia que tentarão atirar-lhe para os olhos para preservar interesses estabelecidos... à custa de todos nós...


A Carreira de Formador

Em seguimento das considerações anteriores, e com o intuito de dignificar e regulamentar de forma construtiva e motivadora a carreira de Formador, permito-me levar à consideração de quem de direito a seguinte sugestão:

CLASSIFICAÇÃO DE FORMADORES


Para efeitos de atribuição de responsabilidades, competência e remunerações, os formadores seriam classificados dentro das categorias seguintes:

1. Formador Assistente
2. Formador Júnior
3. Formador Sénior
4. Formador Tutor
5. Formador Mentor
6. Formador Especialista
I. Definição das categorias
1. Formador Assistente: Sob orientação de um formador Tutor ou Mentor responsável, está habilitado a monitorar aulas práticas e, eventualmente, ministrar formação teórica. Será da responsabilidade do orientador (Tutor ou Mentor) a selecção dos temas, elaboração dos textos e preparação dos exercícios e audiovisuais.
Ministrará cursos até ao nível 1, sendo a remuneração respectiva repartida com o seu orientador, na proporção 70% (formador) / 30 % (orientador).
2. Formador Júnior: Habilitado a monitorar aulas práticas e teóricas de cursos dos níveis 1 e 2, sob orientação de um formador Tutor ou Mentor responsável pela sua orientação na selecção dos temas, elaboração dos textos e preparação dos exercícios e audiovisuais.
A remuneração respectiva será repartida com o seu orientador (Tutor ou Mentor), na proporção 80% (formador) / 20 % (orientador).

3. Formador Sénior: Habilitado a ministrar autonomamente formação de cursos até ao nível 3, sendo responsável pela selecção dos temas, elaboração dos textos e preparação dos exercícios e audiovisuais.
Tem competência para preparar cursos sobre temas que lhe sejam propostos fazendo por sua iniciativa as pesquisas bibliográficas indispensáveis ao seu trabalho.
Pode recorrer à colaboração e/ou supervisão de formadores especialistas e/ou de níveis mais elevados, mediante compensação a negociar entre ambos.
4. Formador Tutor: Habilitado a ministrar formação até ao nível 4, sendo responsável pela selecção dos temas, elaboração dos textos e preparação dos exercícios e audiovisuais.
Habilitado a ministrar Formação de Formadores até ao CAP III.
Tem competência reconhecida para orientar e supervisionar até um máximo de 3 formadores dos níveis 1 e 2 (e eventualmente nível 3) nas condições acima referidas.
Elabora cursos de sua própria autoria e iniciativa, tanto baseados em pesquisa bibliográfica como na sua própria experiência profissional.
5. Formador Mentor: Habilitado a ministrar formação até ao nível 5, sendo responsável pela selecção dos temas, elaboração dos textos e preparação dos exercícios e audiovisuais.
Habilitado a ministrar Formação de Formadores até ao CAP V.
Tem competência reconhecida para orientar e supervisionar até um máximo de 5 formadores dos níveis 1 e 2 (e eventualmente nível 3), nas condições acima referidas.
Elabora cursos de sua própria autoria e iniciativa, tanto baseados em pesquisa bibliográfica como na sua própria experiência profissional, podendo a realização total ou parcial dos cursos até ao nível 3 ser ministrada por formadores de categorias menos elevadas, desde que devidamente habilitados e pressupondo que por ele seja assumida a responsabilidade técnico-pedagógica.
6. Formador Especialista: Formador eventual especializado num ramo particular de conhecimento que, a convite de um Formador Sénior, Tutor ou Mentor e sob responsabilidade deste, ministra uma formação específica como acto isolado e sem carácter de permanência numa carreira de formação profissional.

Amanhã falaremos das competências e habilitações sugeridas para cada nível.

Pensem nisso. Bom trabalho! Até amanhã


  
P.S. Países onde já foi lido este blogue:
(ordem decrescente do número de visitas)
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  • Coreia do Sul (novo - deve ter sido por engano)

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